Ingrid Bays, Advogado

Ingrid Bays

(2)Caxias do Sul (RS)

Sobre mim

Mestranda em Educação pela UCS. Especialista em Gestão Social: Políticas Públicas, Redes e Defesa de Direitos pela UNOPAR. Especialista em Direito Processual Penal pela Damásio Educacional. Graduada em Direito pela FSG. Educadora Social pela FAS - Caxias do Sul/RS e Advogada (OAB/RS nº 96.662). Atuação na área criminal e previdenciária.

Primeira Impressão

(2)
(2)

2 avaliações ao primeiro contato

Comentários

(17)
Ingrid Bays, Advogado
Ingrid Bays
Comentário · há 10 anos
Eis a ementa que eu utilizo nas peças:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NA LEI
8.213/91 A OUTRAS APOSENTADORIAS (IDADE E CONTRIBUIÇÃO). POSSIBILIDADE. (...) Ocorre que este Colegiado já examinou matéria idêntica à dos presentes autos, no PEDILEF 0501066-93.2014.4.05.8502, relator Juiz Federal SERGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, julgamento em 11/03/2015, ocasião em que este firmou entendimento de que o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 para beneficiários que se aposentaram por invalidez é extensível às outras aposentadorias, uma vez que o percentual é destinado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa. Conforme bem assentado pelo do Relator do Incidente, nessas situações, deve ser aplicado o princípio da isonomia. Ao analisar a norma, o relator concluiu que o percentual, na verdade, é
um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de outra pessoa, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. “O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma”, defendeu, concluindo “ser consectário lógico encampar sob o mesmo amparo previdenciário o segurado aposentado por idade que se encontra em idêntica condição de deficiência”. No voto de desempate, o presidente da TNU, Ministro Humberto Martins, que acompanhou o entendimento do relator do caso, o juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, assentou que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, concluindo que “(...) preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo (...).
TNU. PEDILEF nº 50033920720124047205. Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel. Julgado em 21 de outubro de 2015.
2
0
Ingrid Bays, Advogado
Ingrid Bays
Comentário · há 10 anos
3
0

Recomendações

(81)

Perfis que segue

(22)
Carregando

Seguidores

(100)
Carregando

Tópicos de interesse

(12)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Caxias do Sul (RS)

Carregando